Autoria: Zizi Martins
No debate público brasileiro, tornou-se comum chamar de “Estado laico” aquilo que, na verdade, é Estado laicista, uma versão rígida e ideológica da separação entre Estado e religião que tenta expulsar a fé do espaço público. O equívoco nasce da confusão entre neutralidade e hostilidade. O laicismo combate expressões religiosas como se a presença delas, em si, violasse a democracia. Mas o Estado laico brasileiro não exige a exclusão da religião da esfera pública. Ele exige neutralidade e respeito ao pluralismo.
Para compreender por que essa distinção importa, é necessário partir do conceito de religião. Para Jônatas Machado, religião não é apenas crença íntima; envolve comunidades organizadas, códigos morais, rituais e símbolos que naturalmente se manifestam na vida pública. Por isso, o Direito não pode reduzir religião a um sentimento privado. Deve protegê-la como um fenômeno social e institucional, garantindo sua autonomia diante do Estado e dos demais grupos.
Com esse ponto de partida, fica mais fácil diferenciar os modelos de relação entre Estado e religião. O Estado confessional escolhe uma religião oficial e a financia, como ocorre em diversos países islâmicos, onde a sharia orienta políticas públicas. O Estado laicista faz o oposto: tenta excluir a fé da vida pública. Entre esses extremos há modelos híbridos. O Brasil, porém, adota um caminho próprio: a laicidade colaborativa, defendida por autores como Thiago Rafael Vieira e Jean Marques Regina, que combinam neutralidade estatal com reconhecimento do papel social das comunidades religiosas.
Nesse modelo, definido sobretudo pelo artigo 19, I, da Constituição de 1988, o Estado é proibido de estabelecer religião oficial ou de subvencionar igrejas, mas pode cooperar com elas quando houver interesse público, sem discriminação. É um equilíbrio institucional raro no mundo: o Estado não impõe fé, mas também não reprime quem crê. A ideia é regular com isonomia, não com hostilidade.
A Constituição reforça esse desenho ao proteger a liberdade religiosa nos artigos 5º, VI e VIII, garantindo liberdade de crença, proteção aos templos, livre culto e objeção de consciência. São garantias que abrangem tanto o indivíduo quanto as instituições religiosas. Essa amplitude permite que diferentes tradições convivam em igualdade, como exige um país plural como o Brasil.
Claro que essa liberdade tem limites. Afinal, não se vive isolado no planeta. O exercício religioso encontra freios na ordem pública, na saúde, na segurança e na proteção de terceiros, desde que, óbvio, essas restrições sejam proporcionais. A laicidade colaborativa não é permissividade irrestrita; é equilíbrio entre liberdade e responsabilidade constitucional.
Esse equilíbrio, entretanto, pode ser ameaçado quando o Estado se aproxima demais de uma religião específica. Países islâmicos, como mencionado, são exemplos claros de confessionalidade estatal. No Brasil, debates recentes mostram como isso também pode surgir de forma indireta. Na Bahia, leis e políticas de combate ao racismo passaram a incluir proteção e promoção específicas às religiões de matriz africana (como a Lei Estadual nº 14.531/2023 e normas municipais de Salvador). O problema não está na proteção, mas no risco de institucionalização parcial: ao favorecer uma tradição específica, o Estado pode desequilibrar o campo religioso e violar a própria neutralidade, que está garantida na Constituição!
O combate ao racismo deve ocorrer sem transformar o Estado em agente promotor de uma religião particular ou de regulador de comportamento individual, pois isso o aproximaria de um Estado confessional indireto, algo incompatível com o artigo 19 da Constituição. Neutralidade não é tratar igualmente o que é desigual; é evitar que o Estado se torne defensor de um credo específico, qualquer que seja ele.
Por isso, é fundamental reafirmar: Estado laico é Estado neutro. Não é Estado hostil à religião, nem Estado submetido a ela. Neutralidade significa não escolher uma crença oficial, não financiar locais de culto, não transformar políticas públicas em instrumentos catequéticos seja de tradições ocidentais, orientais ou afro-brasileiras. Também significa garantir que todas as expressões religiosas possam existir sem privilegiar umas e sufocar outras.
O Brasil possui um dos modelos de laicidade mais desenvolvidos do mundo, justamente porque combina neutralidade e colaboração. Quando aplicado corretamente, permite que diferentes tradições convivam com respeito e liberdade, sem confessionalidade estatal e sem laicismo ideológico. Esse é o caminho para assegurar um país verdadeiramente plural, no qual a diversidade religiosa não é uma ameaça, mas uma riqueza democrática.
*Zizi Martins é ativista pela liberdade. Presidente do Instituto Solidez, Vice-presidente da ANED, Membro fundadora e Diretora Secretária da Lexum, Membro do IBDR e da Federalist Society. Advogada com mestrado em direito público e especialização em Direito Administrativo e Direito Religioso, Doutora em Educação, Pós-Doutora em Política, Comportamento e Mídia, Pesquisadora e consultora na área de liderança e gestão no setor público(Instagram – @zizimartinsoficial)
